CURTAS – Temas objeto para artigos – I

Introdução

Esta é a primeira de uma série de postagens rápidas que serão feitas abordando várias matérias sobre técnica legislativa e interpretação de normas.

Como o próprio nome diz, são matérias curtas, às vezes somente lembranças ou anotações, para que futuramente, se o caso, sejam elaborados artigos mais aprofundados sobre o assunto.

As anotações não terão uma lógica de citação, nem um encadeamento determinado. Por exemplo: anotações sobre “alteração da norma” podem estar até em posts diferentes, enquanto assuntos diferentes podem estar no texto de uma mesma postagem. Tanto quanto possível, no entanto, será feita referência às matérias similares, possibilitando condensar o que já foi escrito a respeito.

Os números entre parenteses após os títulos são referências sequenciais às observações.

Pequenos padrões

Será utilizada a expressão “norma” pois a intenção é atingir os mais variados dos tipos normativos: leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decretos, etc. Quando, por algum motivo, for necessária a distinção, ela será expressa.

A expressão “norma alteradora” será utilizada para referência ao ato normativo que, de qualquer maneira, alterou algum outro. Já a expressão “norma alterada” será a referência ao ato normativo que sofreu alteração por outro.

Há certeza de que novos padrões serão criados e acrescentados, mas também serão referenciados.

Anotações sobre alteração de normas

Não se altera norma revogada ou a que tenha perdido sua eficácia (1)

Um requisito natural para que a norma possa ser alterada é que ela esteja em vigência ou que ainda tenha eficácia, afinal só se altera a norma que ainda existe e pode produzir efeito.

A afirmativa parece de mais fácil compreensão quanto à norma já revogada, pois não tem mais como produzir qualquer efeito, já que foi retirada do mundo jurídico.

Quanto àquelas normas que perderam sua eficácia, é necessária uma compreensão de quando isso ocorre e as consequências disso.

Casos em que a norma perde eficácia por razões intrínsecas (2)

Há três modos de perda de eficácia por razões intrínsecas à norma:

1- decurso do tempo previsto de vigência;

2- alcance da finalidade pretendida com a norma; e,

3- fim do estado de coisas que determinou sua expedição.

Como se verifica, ainda nestes casos, as normas não têm mais efeito; perderam sua autoridade; deixaram de obrigar; alcançaram seu objetivo.

O problema, no entanto, está na identificação das normas que já perderam a eficácia e, por isso, não podem mais ser alteradas.

Não se altera norma alteradora que já tenha entrado em vigência (3)

Este é um caso clássico e que traz problemas.

A finalidade da norma alteradora é, no mais das vezes, alterar uma outra. Foi dito “no mais das vezes” pois além de alterar uma outra, ela pode trazer disposições próprias, às quais não se aplica o que aqui se disse e dirá.

Mas no que respeita às disposições que alteram outra norma, a norma alteradora já perde a eficácia logo quando de sua entrada em vigor, pois alcançou o objetivo para o qual foi editada; essa era sua razão de ser e, com isso implementado, perde a eficácia (item 2, acima).

Revogar a norma alteradora após ela entrar em vigência é indiferente: ela já alcançou seu objetivo de proceder a alteração da norma alterada. Esta não retornará ao status quo ante com aquela revogação (Não confundir com repristinação que é revogação da norma que revogou outra).

Alterar norma alteradora prejudica o entendimento da alteração (4)

Além de fazer alteração em norma que não tem mais eficácia, pois já cumpriu sua finalidade, alterar a norma alteradora gera insegurança e imprecisão.

Imagine-se: O art. xx da norma X alterou o art. yy da norma Y. Em seguida vem a norma W que em seu art. ww alterou o art. xx da norma X que, por sua vez, havia alterado o art. yy da norma Y. A clareza da alteração fica tremenda e desnecessariamente comprometida.

Estaria alcançado o caos se houvesse uma norma K, que em seu art. kk alterasse o art. ww da norma W, que alterou o art. xx da norma X, que alterou o art. yy da norma Y.

O correto seria que o art. ww da norma W alterasse novamente o art. yy da norma Y; ou, no último exemplo, que o art. kk da norma K alterasse o mesmo art. yy da norma Y. Com isso as alterações são facilmente compreendidas.

Duplamente equivocada a alteração da norma alteradora, portanto: 1) ela perdeu eficácia logo quando entrou em vigência; e, 2) fica comprometida a inteligência da alteração pretendida.

É indiferente revogar a norma alteradora após ela entrar em vigência (5)

É indiferente, irrelevante revogar a norma alteradora porque ela não tem mais eficácia. Não é necessário revogar explicitamente a norma que não mais tem efeito algum.

É indiferente, irrelevante revogar norma que tenha perdido eficácia (6)

Não é necessário revogar explicitamente a norma que não tem mais efeito algum, a que perdeu eficácia.

Por isso era perfeitamente dispensável a revogação de uma série de decretos federais que tiveram como ementa “Declara a revogação, para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, de decretos normativos.” (sic), em uma série iniciada com o Decreto nº 9.623, de 20 de dezembro de 2018 e que vem até hoje com o Decreto nº 11.077, de 20 de maio de 2022 (vide: leisedecretos.com.br)

Os decretos objeto da “declaração de revogação” (esta expressão somente pode ser atribuída ao disposto no inciso XI do § 2º do art. 13 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 c.c. o art. 16 da mesma lei) constituem diferentes exemplos de perda de eficácia por questão intrínseca à norma , o que pudemos constatar por mera amostragem.

Tais decretos podem ser matéria de postagem especial.

Deixe um comentário