É muito comum a utilização de uma série de expressões em leis, que são absolutamente dispensáveis e equivocadas, que só trazem informações desnecessárias, inoportunas, inúteis para a aplicação da norma e sua compreensão. Aliás, normalmente, causam prejuízo à precisão do texto legal.
Aquelas expressões “a Lei Complementar Federal n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, e alterações posteriores” não fazem o mínimo sentido e são inúteis, seja na redação de normas, seja em trabalhos jurídicos.
A lei a ser aplicada ao ato ou fato é aquela com a redação atualizada até a data deles, considerando-se todas as alterações sofridas desde sua edição original, sejam elas revogações parciais (derrogações), acréscimos de dispositivos ou alterações de redação.
Como o texto da lei a ser aplicada é sempre o da redação atualizada até a data dos atos ou fatos que ela deve reger, dizer “lei xx e suas alterações posteriores” constitui vício de linguagem conhecido como redundância, também chamado de pleonasmo vicioso, como também o são “acabamento final”, “descer para baixo”, “entrar para dentro”, “subir para cima”, “metades iguais”, etc. (https://www.recantodasletras.com.br/gramatica/1188291). É óbvio que a redação a ser adotada é aquela atualizada.
Já a expressão “art. xx, atualizado pela Lei nº YY” ou “art. xx, com a redação que lhe deu a Lei nº yy” pode parecer importante, mas não é, e somente pode causar confusão, prejudicando a precisão do texto.
Se incluído na norma, dá a impressão de que a redação daquele dispositivo deve ser somente aquela que foi dada pela “Lei nº YY”, sem que se possa considerar suas alterações posteriores. Isto constitui erro crasso e pode implicar em algumas questões incoerentes, mas cabíveis: se o “art. xx” for revogado (que é uma alteração – art. 12 da LC 95/98) ele deve ser considerado como se ainda fosse vigente ? A “Lei nº YY” também deve ser revogada no que alterou o “art. xx” ? Se ele tiver a redação alterada por outra lei, após a “Lei nº yy”, qual redação deve ser considerada: a última ou a redação da “Lei nº YY” ? Afinal, teria ou não de ser preservada a redação que foi dada pela “Lei nº YY” ?
Por isso aquelas expressões (“art. xx, atualizado pela Lei nº YY” ou “art. xx, com a redação que lhe deu a Lei nº YY”) são inúteis e equivocadas, já que, repita-se, a redação da norma é sempre aquela atualizada até a data do ato ou fato que regulará. Por questão de precisão, portanto, a referência deve ser somente a “art. xx”.
Já em trabalhos jurídicos a referência a “art. xx, com a redação que lhe deu a Lei nº YY” pode ser fundamental para fixar a análise do dispositivo no tempo, o que torna válida a referência. Mas nas normas, sempre causará imprecisão.
Quando a redação é: “o art. xx, com a redação que lhe deu a Lei nºYY, passa a ter a seguinte redação:”. A mera informação (não passa disso) “com a redação que lhe deu a Lei nº YY” é desnecessária porque o dispositivo será alterado de qualquer maneira, pouco importando todas as alterações de redação anteriores. Com ou sem a informação (com a redação que lhe deu a Lei nº YY) o dispositivo passará a ter a redação da nova lei.
Outra expressão que não passa de mera informação desnecessária e que somente dificulta a compreensão do texto legal, prejudicando sua precisão, é “art. xx-A, acrescido pela Lei nº YY”. Não há necessidade alguma da expressão para o perfeito entendimento da norma, porque a referência sempre poderá ser diretamente para o “art. xx-A”, sem que seja necessária a informação de todo inútil.
Pode-se dizer que todas meras informações relativa à norma (do tipo: “Lei nº XX alterada pela Lei nº YY” ou “Lei nº XX com a redação que lhe deu a Lei nº YY”) ou dispositivos (por exemplo: “art. xx, atualizado pela Lei nº YY” ou “art. xx, com a redação que lhe deu a Lei nº YY”) são inúteis, despiciendas, inoportunas, prejudicam o entendimento da norma e não acrescentam nada de relevante ao seu texto. É informação desnecessária para a aplicação da norma e sua compreensão; por isso deve ser ignorada.
Expressões inúteis como as citadas acima somente prejudicam a precisão do texto, ao contrário do que deve ser buscado na redação legal, conforme art. 11, inciso II, alínea “a” da Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe:
“a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;” (grifo nosso)
Existem outras expressões absolutamente dispensáveis e equivocadas. As que foram vistas acima somente estão inaugurando a série.